NOTÍCIA

19/03

DECRETO MUNICIPAL Nº 041, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DE IPORÃ DO OESTE, Estado de Santa Catarina, de conformidade com a competência privativa prevista no art. 109, incisos XXXI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência
da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou, no dia 11 de março de 2020, em âmbito mundial, pandemia do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO que se trata de questão de saúde pública onde deve-se tomar as cautelas necessárias para mitigar a transmissão do vírus;
CONSIDERANDO que pode haver falta de insumos médicos, dentre eles máscaras, luvas, materiais de higienização etc., sendo que a sua aquisição deverá se dar
de forma imediata para o combate à pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Santa Catarina n. 507 de 16 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo 
Decreto nº 038/2020 - Folha 2 de 9 coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Santa Catarina n. 509 de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate
ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução da Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina ? AMEOSC n. 008/2020 de 17 de março de 2020, que Dispõe sobre
realização de atividades diante do risco de disseminação e contágio com o coronavírus ?COVID-19 no âmbito da Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina? AMEOSC e dá outras ações e providências;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Santa Catarina nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos
termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.

D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Iporã do
Oeste - SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os indivíduos que tenham regressado, nos últimos 14 dias, ou que venham regressar do exterior, dos demais Estados da Federação e demais municípios
que tenham casos suspeitos e confirmados com transmissão do COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confirmados, durante a vigência deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas:
Decreto nº 038/2020 - Folha 3 de 9
I ? Os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo período de 14 dias, contados do retorno da
viagem ao Município ou do contato; e
II ? Os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo período de 7 dias, contados do retorno da
viagem ao Município ou do contato.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID- 19, para fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse seca, dificuldade
respiratória, cansaço, fadiga, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, diarreia, dentre outros diagnosticados
pelo médico.
Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que todas as pessoas, principalmente
idosos e pacientes portadoras de doenças crônicas, evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 4º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete)
dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em
vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 2º O atendimento nas unidades de atenção à saúde, será somente em caráter de urgência/emergência, prevalecendo a suspensão sobre os atendimentos eletivos, visitas à internados em hospitais e centros de saúde, bem como a qualquer tipo de transporte de pacientes não enquadrado como urgente.
§ 3º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração  pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
Art. 5º. Sem prejuízo ao disposto no artigo 4º, caput, durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, o expediente será exclusivamente interno e/ou remoto em todos os órgãos da Administração Pública
municipal, exceto às atividades ligadas à saúde, vigilância sanitária e defesa civil.
§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de
escala de plantão e/ou sobreaviso, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em
cada pasta.
Art. 6º. As aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas por 30 (trinta) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes
privadas de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do
cumprimento do calendário letivo, o qual terá os encaminhamentos de reposição oportunamente.
I ? Ficam de igual forma, suspensas as atividades de atendimento no contraturno escolar no município.
II ? No que tange a rede pública municipal de ensino, os primeiros 8 (cinco) dias correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho.
III ? Ficam suspensos, por tempo indeterminado, todos os eventos e atividades esportivas e culturais, bem como, as atividades de escolinhas esportivas, culturais e
academias;
IV ? Os professores (efetivos, comissionados e temporários) e servidores (efetivos) ficarão dispensados de frequentar a Unidade Escolar, permanecendo em suas
residências, em regime de sobreaviso;
V ? Ato do Secretário de Educação, disporá sobre o calendário de reposição das aulas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º Fica suspensa a expedição de alvarás de funcionamento e cancelados os já expedidos, destinada à realização de eventos de massa (governamentais, esportivos,
artísticos, culturais, sociais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com concentração próxima de pessoas, aberto ou fechado, público ou privado.
I ? Durante o período de vigência do presente decreto, fica expressamente proibido, no âmbito municipal, a realização de eventos, festas, festas comunitárias,
encontros religiosos, bem como toda e qualquer forma de aglomeração ou reunião de pessoas, aberto ou fechado, público ou privado.
II ? Eventos que não forem possíveis cancelar ou adiar, deverão ocorrer com portões fechados, sem a participação de público.
III ? As reuniões que envolvam população de risco para o COVID-19, como idosos e pacientes portadores de doenças crônicas, devem ser suspensas e, as já agendadas,
canceladas.
IV ? Os órgãos municipais competentes ficam encarregados de exercer a fiscalização e o controle da medida prevista no caput, notificando o desrespeito à norma
ora prevista para as medidas de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
Art. 8º Fica determinada a suspensão das atividades dos Grupos de Convivência de Idosos e Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, de Iporã do Oeste ? SC, e ainda, ficam suspensas as atividades dos grupos de atividades de prevenção (gestantes, hipertensos, diabéticos), Núcleo Ampliados de Saúde da Família ? NASF, Centro de Atenção Psicossocial ? CAPS, desenvolvidas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social de Iporã do Oeste;
Art. 9º Determinar que todos os serviços de saúde sigam as orientações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e demais órgãos de saúde, em especial no que
tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem os sintomas.
I ? As atividades dos serviços de saúde municipal, ficam restritos ao atendimento de urgências e emergências médicas e odontológicas, ficando suspensos todos os
atendimentos eletivos agendados e cancelados os agendamentos;
II ? Suspenção das atividades de saúde eletivas (cirurgias eletivas), não se aplicando aos procedimentos de emergência.
III ? Os atendimentos de urgências e emergências deverão ser organizados pela Secretaria de Saúde, que deverá dispor de que maneira se darão os atendimentos;
IV ? A realização de coletas e exames no laboratório público municipal fica restrito as urgências e emergências, com justificativa médica.
Art. 10. Determinar que nos finais de semana, caso necessário, as equipes da saúde trabalharão em regime de sobreaviso para atendimento de casos suspeitos,
conforme escala a ser definida pela Secretaria de Saúde.
Art. 11. As Instituições Públicas e Privadas de longa permanência (hospitais, casa lar) deverão respeitar e implementar todas as medidas e orientações constantes deste
Decreto, inclusive com a restrição de visitação.
Art. 12. Fica decretada situação de emergência no âmbito do Município de Iporã do Oeste ? SC, para fins de aquisição de insumos médicos pelo Fundo Municipal de Saúde para o combate da pandemia da COVID-19.
Art. 13. Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 11 deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias (até 25/03/2020):
I ? A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal;
II ? As atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes e comércio em geral; e
III ? As atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.
§ 1º. Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados
essenciais:
I ? Tratamento e abastecimento de água;
II ? Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III ? Assistência médica e hospitalar;
IV ? Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais
como farmácias, supermercados, padarias e mercados;
V ? Funerários;
VI ? Recolha e destinação correta do lixo;
VII ? Telecomunicações;
VIII ? Processamento de dados ligados a serviços essenciais; e
IX ? Segurança privada.
§ 2 º. Para fins do inciso III, caput, deste artigo, consideram-se serviços privados
essenciais:
I ? Enterro de animais mortos;
II ? Distribuição de água em razão da estiagem;
III ? Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas visando o atendimento dos serviços essenciais durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias
imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
§ 4º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas
Art. 14. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da
saúde, na hipótese de necessidade emergencial, a aquisição de medicamentos, EPIs, e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde e parecer jurídico emitido pelo departamento jurídico.
Art. 15. Para fins de monitoramento da evolução da pandemia do COVID-19, fica criado, no âmbito do Município de Iporã do Oeste, o ?Comitê de Crise?, composto pelos
seguintes membros:
I ? Mauro Cesar Barella;
II ? Nereu José Barth;
III ? Jonas Kaiser;
IV ? Denise dos Reis Leão Werlang;
V ? Janete Arcari;
VI ? Rosimar Riegele;
VII ? Vanessa Brand Back Bertol
VII ? Simone Klunk;
VIII ? Joacir Frizon;
IX ? Milton Wolf;
X ? Oldair Schmitz.
§ 1º A coordenação do Comitê de Crise caberá a Mauro Cesar Barella.
§ 2º Compete ao Comitê de Crise monitorar e indicar as medidas necessária para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Comitê de Crise se reunirá, sempre que necessário, para deliberar acerca das medidas a serem adotadas.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas/revistas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17. Os membros do Comitê não receberão qualquer remuneração /gratificação, considerando-se a atividade como função de serviço público relevante.
Art. 18. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais
cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos Municipais de n. 038/2020 e n. 040/2020.
Art. 20. O presente Decreto vigorará pelo prazo de 45 dias, que poderá ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Iporã do Oeste ? SC, 19 de março de 2020.

Registre-se e publique-se

LÚCIO MALLMANN
Prefeito
Registrado e publicado em data supra,
JONAS KAISER
Secretário de Administração e Finanças


Voltar